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qual dizia saudoso: «recordam-me as horas caladas que passei no cume da Serra, no seio dessa natureza virgem possante e fecunda, como as mais bellas que vi escoar se no sólo brasileiro».

Todos elles encontraram alli specimens raros na botanica e na entomologia; e alguns que não figuravam ainda nas classificações da epocha. Saint Hilaire deu o nome de dois brasileiros a duas plantas novas que encontrou naquella região, uma bitencourtia dedicada a José de Sá Bittencourt, o sabio botanista que residiu nos arredores da Piedade e escreveu uma interessante memoria sobre o plantio do algodão, e outra paesía do nome de Fernão Dias Paes, o octogenario commandante da primeira bandeira paulista que pousou os olhos naquella Serra e atravessou, num rasgo de audacia, os contrafortes da mesma, em busca da região do norte, onde dormiam as esmeraldas que brilhavam nos sonhos dos sertanistas (8).

Todo esse passado, essa epopea de heroismo que encorporou ao Brasil o solo mineiro, as lendas piedosas e doces que foram repeti

8) Betencourtia Rhyncosioides. Os caracteres da flor e do fructo não são muito pronunciados nessa planta. Ella tem semelhanças com as Glicina e principalmente com as Rhincosia. Porém como eu não poderia fazel-a entrar nesses generos sem modificar muito sua diagnose, vi-me forçado a fazer um genero particular que eu distingo da seguinte maneira: Betencourtia. Calyx campanulatus, ultra medium 5 fidus, infra basim bibracteatus; laciniis subnæqualibus. Cor. papilonacea: alae carinaque obtusa, subinæqualia. St. 1 adelpha; androphoro hinc fisso. Nect. conicum, costatum, basin ovarii cingens. Stylus arcuatus, glaber. Stig. terminale, parvum. Ov. sessile, lincare, polyspernum. Leg. lincare, rectum, haud toruloNomen a José de Sá Bittencourt que in opusculo Memoria sobre a plantação dos algodões de Gossypiis brasiliensibus dissertavit.

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Paesia Viscosa. A planta a qual dou o nome de Paesia tem certamente relação com o genero Diksonia, mas é impossivel fazel-a entrar nesse genero si se lhe conserva os caracteres que lhe deram Lheritier seu fundador e OS mais celebres botanicos Swartz, Labillardiere, Robert Brown, Kunth etc. O novo genero Paesia se caracterisa da seguinte maneira. Nascitur sub rupibus in monte «Serra da Piedades. Sori formâ varii (subrotundi-lineares), submarginales, in indusio ante dehiscentiam undiqué inclusi. Indusium planum, membranaceum, tenuissimum, duplex; soperius è margine frondis ortum, alterum interius cum ipsomet continuum frondis pagin applicitum omninó obtegens, interius dehiscens, post dehiscentiam reclinatum, et tunc sorus in medio feré indusii marginibus haud laceri. Nomen a celeberrimo duce Fernando Dias Paes Leme qui octogenta annos natus ad imperium lusitanicum provinciam « Minas Geraes > nimis diu ignotam animo juvenili (an. circiter 1569) adjunxit, gemmeam floridamque tellurem, botanophilis amenissimam. (Saint-Hilaire ; Seconde Voyage au Brésil, pags. 377 e 381).

das por tantas gerações que nos precederam, as esperanças de um futuro cheio de prosperidade e riqueza que aguarda a nossa patria, tudo isso é despertado pela simples contemplação daquella serra, onde alveja a velha ermida e constitue o mais bello e encantador panorama que se oferece aos olhos dos habitantes da nossa Capital.

Revisão dos Regimentos das Minas do Imperio do Brasil, com Notas e Observações do Guarda Mor Geral das Minis na Provincia de Minas Geraes

Augustos, e Dignissimos Senhores Representantes da Nacão Brasileira

Escrever a historia da legislação das Minas; investigar nas Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos e Rosoluções, promulgadas sobre estes depositos mineraos, as disposições, que se acham em vigor; ajuntal-as methodicamente; comparal-as com outras se. melhantes medidas legislativas das Nações cultas; indicar as difficuldades que a interpretação dos Regimentos tem apresentado; mostrar os vasios que ainda existem explicar umas, e encher outros com as Dacisões do Governo, Sentenças do Poder judiciario, o Provimentos das Correições; traçar emfim as primeiras linhas de um Codigo Subterraneo, que fique om harmonia com a Constituição do Imperio, e as Leis que della tem emanado; seria tarefa digna das vigilias de algum des nosacs habeis Jurisconsultos. Como porém, em quanto as attenções das capacidados Nacionaes estão consagradas ás politicas, e aos outros ramos do Direito Patrio, a Causa publica da Mineração peiora : Permitti, que, no silencio dos Jurisperitos, eu Vos dedique, e consagre como humilde offerenda a Revisão dos Regimentos das Minas, com as Notas e Observações, que a profissão de mineiro, as funcções do cargo de Guarda Mor Geral me tem proporcionado.

Si este ensaio poder auxiliar os Vossos augustos traballos nesta parte; e si na Sabedoria das Vossas Deliberações julgardes conveniente a confecção do nosso Codigo Subterraneo, será satisfeito um dos votos, que faço, para a prosperidade do Imperio. Augustos e Dignissimos Senhores Representantes da Nação Brasileira, Lignal-vos acceitar com este opusculo o profundo respeito. Do vosso humilde sublito. Manoel Jos Pires da Silva Pontes,

Revisão dos Regimentos das Minas do Imperio do Brasil, acompanhadas de Notas e Observações do Guarda Mor Geral das Minas.

Como o descobrimento das Minas de Ouro, Prata e Pedras preciosas no Brasil foi devido em grande parte á impulsão dada com sagacidade pelos Reis de Portugal ao genio emprendedor de alguns dos seus fieis Vassallos; e como o Brasil separando-se da União dos Reinos de Portugal e Algarves, para constituir se Estado indepen. dente, adoptou provisoriamente as Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos e Resoluções promulgadas pelos Reis de Portugal até o dia 25 de Abril de 1821, em que o Senhor D. João 6. se ausentou da Côrte do Rio de Janeiro: forçoso è, que para se descobrirem os primeiros fundamentos da Legislação das Minas deste Imperio, se remonte á primitiva Legislação das Minas de Portugal. Quando

se

entra neste exame, a primeira Lei escripta, que os Fastos Portuguezes apresentão sobre as Minas, depois que Portugal deixou de reger se nesta parte por Costumes locaes, é a Ordenação d'El Rey D. Affonso 5.° L. 2.° tt.o 24, § 3, em que se classificão as Vêas dos Metaes entre os Direitos Reaes; nos termos seguintes - Toda las cousas de que alguns, segundo Direito, som privados, per nom seerem dignos de as poder haver, assy per lei Imperial, como per Estatuto... ; e mais claramente no § 26 - Item.

Direito Real é argentaria, que significa Veas de Ouro, e de Prata, e qualquer outro metal... El Rey D. Manoel legislando pelo mesmo modo estatuiu, que as Minas de qualquer metal erão de Direito Real, como se vê na sua Ordenação tt. 4 §§ 6, e 7, dos quaes se formou a Ordenação Filippina exarada no L. 2.o, tt.o 26, § 16, em que se declara. Item Os Veeiros e Minas de Ouro, ou Prata, ou qualquer outro metal.

OBSERVAÇÃO

Os Reis de Portugal não crearão esta alta attribuição em seu beneficio; o principio estava consagrado nas Leis dos Romanos, nas Capitulares de Carlos Magno, na Legislação da Allemanha; e segundo avança M. Heron de Ville Fosse na sua preciosa Ora « Richesse Minerale», a norma deste principio tinha vindo de epocha muito afastadas, pois as Minas de Ouro nos confins da Arabia e da Ethiopia, as Minas de Ouro, Prata, e cobre na Chaliéa e na Assiria tinhão sido trabalhadas por conta de seus Soberanos; entre os Gregos, os Phenicios tinhão cultivado as Minas do Mediterraneo em beneficio

de diversos Soberanos; e a mesma Republica de Athenas tinha exercido nesta parte um verdadeiro Direito Real. Dous modos de Administração Publica ha neste respeito (diz ainda Mr. Heron de Ville Fosse); no primeiro, que é o mais geral... o Soberano é declarado Proprietario das Minas. Nesse caso, ou ella as manda lavrar por conta do Governo, o que nos Estados grandes é raro; ou concede o direito de lavral as por certo tempo a pessoas determinadas; ou concede esse direito para sempre a Companhias anonimas de Accionistas... ; ou finalmente combina estes modos.

Quando porém concede, é sempre com certas clausulas conservadoras da riqueza mineral; e o direito concedido aos Particulares não lhes confere a propriedade absoluta. (1)

No segundo caso, o qual é raro, o Proprietario do Predio é tambem Proprietario das Minas, que elle encerra; e pode vender a quem quizer a permissão de lavral as; mas tanto elle, como o Mi. neiro ficam sojeitos a certas clausulas, e à inspecção, que limitão o exercicio de seus direitos e tendem a prevenir os abusos... A experiencia tem mostrado a inutilidade deste modo. Veja se na «Ri chesse Minerale» os periodos Direito Real, a opinião de Pütter a este respeito, a comparação dos diversos modos da Administração das Minas, aquem pode e deve pertencer o direito de lavral as, a necessidade de legislação a respeito, as diversas opiniões concernentes ás Minas, os riscos das lavras irregulares &.

Outra Lei escripta é a de 17 de Dezembro de 1557, no Reinado de El-Rey D. Sebastião, e transcripta na Orlenação Felippina L.. 2. tt. 34 do teor seguinte - Das Minas e Metaes. «Havemos por bem, que toda a pessoa possa buscar Vêas de Ouro, Prata, e outros Metaes. E fazemos mercê de vinte cruzados a cada pessoa, que novamente descobrir vêa de ouro, ou prata, e dez cruzados sendo de outro metal. (2)

As quaes mercês haverão dos Rendimentos dos Direitos das ditas vêas, que acharem, ainda que sejão em terras de pessoas par. ticulares, ou em que pessoas ecclesiasticas, ou seculares tenhão ju

(1) Os Jurisconsultos allemães distinguem na maneira de possuir, 1.o dominium plenum. A propriedade absoluta das minas (dominium plenum) pertence ao Soberano somente. O dominium minus plenum subdivide-se em dominium directum, que assegura ao possuidor a livre disposição da cousa; e esse dominium utile, que lhe assegura somente os lucros que della resultão, comtanto que não abuse.

Os concessionarios apenas tem nas minas o dominium utile; o Soberano que as concede, reserva o dominium directum. (Nota de Mr. de Ville Fosse).

(2) Alterado para o Brasil. Veja-se o Regimento de 1618, art. 4 e 7.

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