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Pereira e João Ferreira de Araujo ambos moradores neste dito Arrayal e ambos pessoas reconhecidas de mim Tabalião pelos proprios de que dou fé que todos aqui asignarão dispois deste lhe ser lido e declarado, e disserão era seu conteudo na forma que o havião mandado fazer por mim Vicente Ferreira Tabalião que o escrevy. Domingos Marques Afonço, Jozeph Marques Villas, Antonio Jozeph Pereira e João Ferreira de Araujo. E não se continha mais na dita escriptu. ra de Patrimonio que eu sobredito Tabalião fis trasladar bem e fiel. mente do proprio meu Livro de notas em que fica Lansada, ao qual me reporto e vay na verdade sem couza que duvida faça, sobscrevy e asigney em publico e razo em dia, mes e anno supra e Eu Vicente Ferreira Tabalião que a sobscrevy e asigney em publico e razo em lugar delle em testemunho da Verdade « Vicente Ferreira ». Segundo o que asim se continha, e declarava, e hera outro sim com todo o escripto declarado em a dita Escriptura de doação e Patrimonio da referida Capella de Sam Domingos, erecta novamente na Freguezia de Sam Miguel do Piricicaba, logo se via e mostrava os mesmos autos passar-se mandado de Commissão para as diligencias de Patrimonio concedido ao Reverendo Padre Antonio Pereira Coutinho de Vasconcellos, Vigario Collado na Igreja Parochial de Sam Miguel do Persicaba deste Bispado de Marianna, que sendo-lhe apresentado logo ellegeo para Escrivão da referida diligencia ao Padre Antonio Faria Mendes Carneiro e logo lhe deferindo o Juramento dos Santos Evange lhos e tambem o recebeu das mãos do mesmo de que forão por ambos asignados o termo de apresentação; e logo por elle Reverendo Commissario preguntou Testemunhas aprezentadas por parte dos Doadores, que sendo inqueridos na forma da Commissão na mesma se achão incertos o Depoimento dos Doadores e termo de non repetendo que asignarão, que todo o seu termo he da maneyra e forma seguinte: § Aos nove dias do mes de Novembro do dito anno de mil sete centos sessenta e oito anos no Rio da Prata, desta Freguezia de Sam Miguel, em cazas de morada de Domingos Marques Afonço, aonde se achava pouzado o Reverendo Vigario Collado desta sobredita Freguezia de São Miguel o Doutor Antonio Pereira Coutinho e Vasconcellos, Juis Commissario desta Freguezia aonde eu Escrivão elleyto ao diante nomeado fuy vindo e sendo ahy aparecerão presentes os Doadores supra nomeados Domingos Marques Afonço e seu Irmão Jozeph Marques Villas aos quaes pelo Reverendo Juis Comissario foy deferido o Juramento dos Santos Evangelhos em hum Livro deles em que puzerão suas mãos direitas para que debayxo do dito Juramento declarassem se havião doado os bens de que se trata para Patrimonio da Capella do Senhor Sam Domingos, novamente erecta no sitio da Pra. ta desta sobredita Freguezia de São Miguel com animo de os repetir ou tornar a haver e recebido por elles sobreditos Doadores o dito Juramento, disserão que elles não havião doado os ditos bens com

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animo de os tornar a repetir; mas sim que por este termo que aqui asignarão se obrigavão por Si e seus Successores a não tornar mais a repetir o dito Patrimonio em todo ou em parte, como tambem se obrigavão por Sy e Seus bens em todo o tempo a fazerem o dito Patrimonio bom, firme e valioso.

E outro sim renunciavão o Juizo do seu foro, e outro qualquer privilegio que lhes assista e se obrigavão a responder neste Juiso Ecclesiastico sobre qualquer duvida que haja para o tempo fucturo a respeito do dito Patrimonio, e suas dependencias, e de como asim o disserão e prometerão observar fis este termo que ambos asignarão juntamente com o Reverendo Juis Commissario. E eu o Padre Antonio de Faria Mendes Carneiro Escrivão Eleyto que o escrevy «Vasconcellos»> «Domingos Marques Afonço» «Jozeph Marques Villas»> Seguindo o que asim se continha e declarava e hera outro sim conteudo escripto e declarado em o dito termo de non repetendo, tambem se mostrava da mesma Inquirição se achar finda, se fes remeter em segredo de Justiça ao Reverendo Escrivão da nossa Camara Ecclesiastica Ignacio Lopes da Silva, que sendo-lhe entregue logo perante mim fes termo de Abertura da referida Inquirição e termo de conclusão que sendo por mim vista, e examinada mandey por meu despacho, que se desse vista ao Doutor Promotor, e Procurador da Mitra deste Bispado Manoel da Guerra Leal de Souza e Castro, e em observancia do mesmo logo se lavrou termo de Publicação, e de vista ao mesmo Doutor Promotor, o qual veio com sua cota por escripto dizendo que em vista do que depuzerão as Testemunhas e termo dos Doadores «fiat Justitia». O Promotor-Souza». Segundo o que se continha e declarava e hera outro sim conteudo escripto e declarado em a dita Cota, logo se fes termo de sua data e de Concluzão e sendo por mim vistos e examinados nelles proferi a minha definitiva sentença do teor e forma seguinte &. Vistos estes Autos de escriptura de doação e Patrimonio, feito a favor da Capella da Freguezia de Sam Miguel do Piricaba da Comarca do Sabará, Testemunhas inquiridas sobre as qualidades necessarias de bens doados, termos asignados pelos Doadores, e o mais que dos autos consta, mostrando serem os Doadores Senhores e possuidores dos bens doados para Patrimonio da dita Capella declarados na Escriptura folhas seram os mesmos bens livres e desembargados e valerem mais de duzentos e cincoenta mil réis e poderem render em cada hum anno, deductis expensis, vinte mil réis e mostra se finalmente não prejudicarem os Doadores com a referida Doação a terceyro: O que tudo visto e o mais dos autos, julgo dito Patrimonio por bom e legitimo e o acceyto por parte da dita Capella e mando se lhe passe sua sentença para titulo e conservação e nesta forma se lhe passe sua sentença, digo, forma se lhe pague as custas. Marianna, vinte seis de

novembro de mil sete centos sessenta e oito annos. Ignacio Correa de Sá.

Segundo o que asim se continha e declarava em a dita minha sentença, que sendo asim por mim dada e proferida, fora outro sim publicada e mandada cumprir e guardar asim da maneyra que nella se contem e declara como melhor constava do termo de sua publicação no mesmo dia, mes e anno da data da referida sentença o que tudo asim por parte dos Doadores Domingos Marques Afonço e seu Irmão Jozeph Marques Villas me foi dito e requerido que do processo dos autos de Patrimonio da Capella de Sam Domingos, ere cta no Rio da Prata da Freguezia de Sam Miguel do Piricicaba deste Bispado de Marianna, se lhe deve e passe sua sentença para titulo 9 conservação do seu Direito, como tambem para com ella instituirem os mais Requerimentos, e attendendo seu Direito e ser justo e conforme ao direito, lhe mandey dar e passar que he a presente pela qual requeyro a todos os Senhores Ministros de Justiça, asim Seculares, como Ecclesiasticos, a quem o conhecimento desta pere encer que sendo-lhes esta apresentada, indo por mim asinada sellada com o sello das Armas do Illustrissimo e Reverendissimo Cabido, Sede Vacante, deste Bispado a cumprão e guardem e fação muito inteiramente cumprir e guardar asim, e da maneyra que nella se contem e declara e para que se lhes dê inteira fé e credito interpo nho nella authoridade ordinaria e decreto judicial, o que asim cumprão. Dada e passada nesta cidade de Marianna sob o signal e Sello as Armas do Illustrissimo e Reverendissimo Cabido, passada pela Chancellaria aos vinte seis dias do mes de novembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil sete centos e sessenta e oito annos. E eu o P. Ignacio Lopes da S.a Ecr.m da Camara Eccl. que a subscrevy. Ignacio Correa de Sá. - Chanc. a 82 - Sello 75. Assignaturas 300 rs. Feitio 2400 Reg. 525. Reg. no L.o 6. a f. 4 do R. G. Sentença de Patrimonio da Capella de S. Dom. da Freg. de Sam Miguel do Percicaba, etc.

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Esta copia foi extrahida do livro primitivo relativo á fundação da primeira Capella de São Domingos do Prata, hoje Cidade de S. Domingos do Prata archivado no Cartorio da Camara Ecclesiastica da Diocese de Marianna.

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Camara Ecclesiastica, 29 de Janeiro de 1897.

Monsenhor Conego Julio de Paula Dias Bicalho.

III

1805

Requerimento dos moradores de S. Romão, pedindo a restau. ração das Justiças de seu Julgado

Ill.mo Ex.mo Senhor Os moradores do Arr.al e Districto de São Romão, Com.ca de Sabará desta Capp.nia vem aos pes de V. Ex.cia com toda a submissão rogar-lhe não só como Delegado do Princepe Regente Nosso Senhor, mas egualmente pela circumstancia que occorre sobre a Representação que os Supp.e levarão aos Reaes Pes do Throno. Queira V. Ex.cia por sua Reconhecida Benificencia, e reta Justiça defferir aos Supp.es q' procurão com jostificadissimas ra. zoens a Instauração das Justiça do seu Julgado para se evitarem as tristes consequencias que soffrem na falta da pro'pta Administração da Justiça, de que resultão os graves inconvenient 38 que fizerão o objecto de sua Suplica.

Digne-se V. Ex.cia attender a tão justos clamores que se achão bastantem.e comprovados pela attestação junta do Comandante Carlos Jozé de Mello, e valler aos Supp.es que estão consternados, e entregues quase assim mes no nos ramos de Justiça pela dificuldade de soccorro, que ella pode ministrar-lhe nas circunstancias em que se acha, sendo aliás aquella Povoação hua das grd.es da m.ma Com.ca como mostra a attestação do R.40 Parocho N. 2, a bem dos muitos habitantes, e moradores d'aquelle termo, que se fazem dignos das Paternaes Providencias de S. A. R., e das Sabias deliberações de V.a Ex.cia que por este meio supplicão E. R. M.ce

N. 1-Carlos José de Mello Alferes da 2.a Comp.a do Regimento də Cavalaria de Linha desta Capitania de Minas Geraes e Comd. do Destacamento de S. Romão &

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Attesto debaixo do juramento de meu posto, e o jurarei aos Santos Evangelhos sendo precizo, que os povos deste Arr.al e Districto sofrem gravissimos prejuizos em seus bens e negociaçoens p. falta de administrações de Justiça neste Lugar, como antes havia; e a ra zão he a distancia em que lhes fica o Recurso da Justissa q' p. OS moradores deste Arr.al he a de 50 leguas, os de fora de 80 e os Confinantes de 110 p.r cujo motivo não podem acudir promptam.e as suas occurrencias, e accautelarem os seos negocios, e os que obrigados da ultima necessidade vão a Cabessa do tr. q.' he na V.a do Paracatu tratarem de alguma dependencia Judicial, voltão exasperados, consumidos com exurbitantes despezas, e nunca ultimão os seos pleitos, m.to principalm.te q.do são obrigados a darem Suas provas por não poderem Conduzir tt.as em tanta distancia, e por este modo perdem muitos as suas Cauzas; Sendo objecto de maior Compaixão os Miseraveis Ophãos, q.' veem consumidos em desordenadas Custas os seus pequenos patrimonios, pois vindo o Dez.or Juiz de Fóra da d. V. correr o termo, faz aos mesmos Ophãos, e aos mais pezadissimas Custas entre si e o Corpo Judicial q.' tras com sigo; e alem do exposto acrece o ver me sempre vexado com pessoas deshavidas q.' recorrem ao meu Quartel em cazos que so a Justissa os pode dicidir, eu lhes não dou Remedio, e por esta falta de Justissa no Paíz crece o insulto, o Ratoneiro he impunido, o Comercio infraquece, Laborão as desavenças, e finalm. padecem todos:

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Attesto mais que neste Lugar, e districto tem inteira capacid. F. o estabelecimento da Justissa, e homens Capazes para os empragos della; he Porto Comerceado com estradas publicas p.a todas as partes, e Praças, como se a p. a B. Serro frio, Goyaz, Pernambuco, Minas Geraes, S. Paulo etc. alem da navegação do Rio. Todo o exposto he realid. e p.r me ser pedida passo a prezente, q.' vai por mim som. asignada S. Romão 16 de Setembro de 1805.

Carlos José de Mello.

informações do juiz de fóra de Páracatu

IlIm.mo e Ex.mo Senhor A 27 do mes passado recebi o Officio que Vossa Excellencia me dirigio a 27 de Maio no qual me diz que ordenando lhe o Princepe Regente Nosso Senhor que examinasse a verdade, e solidez, dos fundamentos com que os Povos requererão o restabelecimento do Julgado de São Romão, e Creação do do Brejodo Salgado, e lhes defferisse como fosse justo e conveniente a me

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